Enquete do SBT 2 CCJC => PL 2404/2003

Art. 1º É introduzido o Art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Fica proibida a comercialização de produtos e serviços por meio de chamada telefônica. § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - cassação dos registros e autorizações para funcionamento nas três esferas de Governo." Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação.

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