Enquete do SBT 1 CCJC => PL 6504/2013

Art. 1º Esta Lei institui campanha contra a intimidação sistemática em escolas. § 1º A campanha deve ser desenvolvida ao longo de uma semana durante o ano letivo no primeiro bimestre escolar em todas as instituições de ensino fundamental e médio do País. § 2º A campanha tem por objetivo prevenir e combater a prática da intimidação sistemática nas escolas, pelo esclarecimento dos aspectos legais e éticos envolvidos, desenvolvimento de atividades educacionais e informativas e conscientização de suas causas e consequências. Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se intimidação sistemática todo ato violento ou agressivo, seja físico ou psicológico, intencional e repetitivo e sem motivação aparente praticado por pessoa ou grupo contra uma ou mais pessoas com a finalidade de agredir, intimidar ou oprimir, causando ou não danos físicos ou psicológicos temporários ou permanentes. Parágrafo único. A agressão física ou psicológica pode ser caracterizada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, como insultos pessoais, comentários pejorativos, ataques verbais, físicos ou escritos, expressões ameaçadoras ou preconceituosas, isolamento social, ameaças ou pilhérias. Art. 3º Conforme as ações praticadas, a intimidação sistemática pode ser dos seguintes tipos: I - sexual, pelo assédio, indução ou abuso; II - exclusão social, por ignorar, isolar ou excluir III - psicológica, por perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear ou manipular. Art. 4º A implementação do programa deve ter a direção do docente da instituição educacional com participação de alunos, pais e voluntários na promoção das atividades durante a campanha. Parágrafo único: Para a consecução das atividades cabe à organização utilizar todos os meios de comunicação e informação para alcançar o objetivo da campanha. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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