Enquete do SBT 1 CCJC => PL 2017/1996

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte § 6º: "Art. 2º ........................................................................ .................................................................................... § 6º Quando, em determinada região do País, verificar-se a solicitação frequente de benefícios de seguro-desemprego, em intervalos inferiores a 24 (vinte e quatro) meses, por empregado, poderá o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) realizar diretamente ou solicitar às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego sindicâncias sobre os motivos de tais demissões, podendo recusar o benefício quando se evidenciar o desvio de sua finalidade." (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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