Enquete do SBT 1 CCJC => PL 1004/1995
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ........................................................................ .................................................................................... VI - estar participando das atividades relativas às ações integradas a que se refere o inciso II do art. 2º desta lei, com ênfase na qualificação profissional. § 1º A medida preconizada no inciso VI deste artigo será implementada de forma gradativa, conforme vier a ser disposto em regulamento específico, de modo a permitir que os postos de atendimento do Programa do Seguro-Desemprego, em todo o País, estejam estruturados para tal finalidade. § 2º Os beneficiários do seguro-desemprego terão prioridade nas ações previstas no inciso II do art. 2º, com vistas à obtenção dos empregos gerados pelo Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER." (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.