Enquete do SBT 1 CCJC => PL 656/1995
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso VI e § 4º: "Art. 3º ........................................................................ .................................................................................... VI - estar prestando, gratuitamente, serviços a uma instituição pública. .................................................................................... § 4º A duração do trabalho de que trata o inciso VI deste artigo não será superior a 5 (cinco) horas diárias." (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.