Enquete do EMR 7 CCJC => PL 498/2003

EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o Art. 3 o do Projeto pelo seguinte texto: "Art. 3º O § 3º do Art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 643 .............................................................. ................................................................ § 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações: I - entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de relação de trabalho; II - relativas às Comissões de Conciliação Prévia e aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista que versem sobre: a) seus atos constitutivos, processos eleitorais e funcionamento; b) execução e nulidade de seus termos de conciliação; c) danos civis causados por seus conciliadores na celebração de acordo em razão de coação, simulação ou fraude. (NR)

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