Enquete do EMR 4 CCJC => PL 4115/2008

EMENDA Nº 2 O art. 296 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 2º do Projeto de referência, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR)

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