Enquete do EMC 4/2014 CTASP => PL 7920/2014
Inclua-se no Projeto de Lei em epígrafe os seguintes artigos renumerando-se os artigos subsequentes: Art. xx. O parágrafo único do art. 3º da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte alteração Art. 3o ........................................................................... Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo, sendo vedada a sua transformação e ou extinção por atos administrativos dos tribunais. "Art. xx. Será incluído O parágrafo 3º e o parágrafo 2º do art. 4º da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte alteração Art. 4º .......................................................................... § 2o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional e autorização para porte de armas de fogo. § 3º Aos ocupantes dos cargos descritos no parágrafo 2º. É obrigatória a aprovação em curso de formação e avaliação psicológica, para o ingresso no cargo, assim como, para os já pertencentes aos respectivos cargos, a participação em programa de treinamento anual, conforme disciplinado em regulamento, para o desenvolvimento na carreira e para dotá-los de habilidades para o uso e manuseio de arma de fogo. Art.xx. Os parágrafos 2º e 3º do art. 17 da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 17. ......................................................................... § 1o ................................................................................................ § 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, salvo as específicas da área de segurança institucional. § 3º A gratificação de que trata este artigo integra os proventos da aposentadoria do servidor.