Enquete do ESB 9 CCJC => SBT 1 CCJC

Dá nova redação ao "caput" do artigo 43 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 7.169, de 2014, e acrescenta dois incisos e um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 43 Nos conflitos que versem sobre relações de trabalho ou direitos trabalhistas em geral, admitir-se-á mediação extrajudicial entre particulares, na forma e para os efeitos desta lei, exclusivamente nos seguintes casos: I - Nos casos de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando mediados por órgão do Ministério Público do Trabalho, ou quando uma das partes solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que convidará as demais partes; II - Na negociação coletiva tendente à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, quando houver comum acordo entre as partes quanto à mediação e o mediador. Parágrafo único. Em todo caso, a mediação prevista neste artigo terá caráter meramente facultativo, sem quaisquer ônus para os trabalhadores individualmente considerados, direta ou indiretamente." (NR)

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