Enquete do EMP 43/2014 => PL 7735/2014
O parágrafo 4º do Art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18……………....................................................................................... § 4º As operações de licenciamento, transferência ou permissão de utilização por terceiros de patente sobre processo ou produto acabado ou de cultivar, oriundo do acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado são caracterizadas como exploração econômica isenta da obrigação de repartição de benefícios.