Enquete do EMP 41/2014 => PL 7735/2014

O parágrafo 9º do Art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18……………....................................................................................... § 9º A repartição de benefícios referente aos produtos acabados ocorrerá exclusivamente sobre os produtos previstos na Lista de Classificação de Repartição de Benefícios, definida em ato conjunto pelo Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme regulamento.

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