Enquete do EMP 38/2014 => PL 7735/2014

O inciso I do Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º …………………. I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos, encontrados no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente