Enquete do EMP 26/2014 => PL 7735/2014
EMENDA O Artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os incisos I, II, III e IV: Art. 28. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que violem as normas desta Lei, assim tipificadas: I - acessar o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado, em desacordo com esta Lei; II - remeter amostra de patrimônio genético para o exterior em desacordo com o previsto nesta Lei; III - deixar de repartir benefícios de que trata esta Lei; IV - omitir do Poder Público informação relevante sobre atividade de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por ocasião de auditoria ou fiscalização