Enquete do ESB 1 CCJC => SBT 1 CTASP => PL 2163/2003

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2 163, DE 2003, DA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO Dispõe sobre a proibição de atividade concomitante de motorista e cobrador de passagens em transportes coletivos rodoviários exclusivamente urbanos e nas regiões metropolitanas e dá outras providências O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É proibido às empresas públicas ou privadas, concessionárias de serviços de transporte coletivo rodoviário exclusivamente urbano e nas regiões metropolitanas, incumbir aos motoristas dos referidos veículos a atribuição simultânea de motorista e cobrador de passagens. Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita a empresa infratora a sanções na forma da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em seu art. 29, II. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente