Enquete do EMC 112/2014 CCJC => PL 4372/2012
EMENDA Nº ____/2014 (Deputado Alexandre Leite) Acrescente-se ao texto o seguinte capitulo, renumerando-se os subsequentes: Capitulo II Das atividades de supervisão. Art. 2º-A - As atividades de supervisão têm por objetivo zelar pela qualidade do ensino superior ofertado, e serão promovidas nas seguintes modalidades: I - supervisão ordinária, entendida como aquela iniciada pelo próprio INSAES, a partir dos indicadores oficiais de qualidade da educação superior; e II - supervisão especial, compreendida como aquela decorrente de representação de integrantes da comunidade acadêmica, que indiquem, objetivamente e exclusivamente, violação à legislação educacional. §1º As questões relacionadas à cobrança de mensalidades, às relações trabalhistas com professores ou funcionários e às formas de avaliação e aprovação de aluno só serão objeto de supervisão quando houver indícios de que estejam afetando a as atividades acadêmicas, ou que estejam em desacordo com projetos de curso, estatutos e regimentos de instituições aprovados pelo MEC. §2º Assuntos relacionados ao Direito do Consumidor não são de competência do INSAES e devem ser encaminhados ao órgão competentes. Paragrafo único. Os indicadores oficiais de qualidade a que aludem inciso I deste artigo são aqueles previstos na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.