Enquete do EMC 102/2014 CCJC => PL 4372/2012
EMENDA MODIFICATIVA O art.4º do projeto de Lei 4.372 de 2012 passa a ter a seguinte redação: Capítulo III Da estrutura básica e direção. Art. 4o O INSAES será dirigido por um Presidente e até seis Diretores, e disporá, em sua estrutura regimental, de um Conselho Superior. § 1º O Presidente do INSAES será indicado pelo Ministro da Educação dentre profissionais da área de educação, com reconhecida competência a ser aferida mediante sabatina junto à Comissão de Educação do Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República para mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução; § 2º As Diretorias referidas no caput são as seguintes: A - Diretoria de Avaliação da Educação Superior; b - Diretoria de Administração e Finanças; c - Diretoria de Tecnologia e Informação; d - Diretoria da Regulação da Educação Superior; E - Diretoria de Supervisão da Educação Superior; f - Diretoria de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social. Parágrafo Único - As Diretorias São cargos Técnicos e de confiança a serem nomeados pelo Presidente do INSAES com aprovação do Conselho Superior. 3º. O Conselho Superior, órgão técnico, recursal e de assessoramento à Presidência do INSAES, será composto por 12 (doze) membros, para mandato de 04 (quatro) anos.