Enquete do EMC 88/2014 CCJC => PL 4372/2012

EMENDA MODIFICATIVA: Seja alterada a redação do art. 44, já considerada a redação alterada pela comissão de educação e chancelada pela comissão de tributação e finanças, passando a adotar a seguinte redação: Art. 44. A Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) III - 3 (três) representantes do Ministério da Educação; (...) VII - cinco membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior, indicados, em listas tríplices elaboradas pelas entidades de representação sindical de âmbito nacional de instituições de educação superior de que trata o art. 20 da Lei nº 9.394, de 1996, as quais garantirão que a eleição dos membros componentes da lista seja realizada de forma direta, com direito a voto para todos os sindicatos de base que representem o ensino superior no território nacional." VIII - um representante do Instituto de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES."

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  • Concordo na maior parte
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  • Discordo totalmente