Enquete do EMC 47/2014 CCJC => PL 4372/2012
Seja alterada a redação do § 4º do art. 37, na redação adicionada pela comissão de educação e chancelada pela comissão de tributação e finanças, passando a adotar a seguinte redação: "Art. 37. O INSAES poderá impor aos infratores desta Lei, da legislação educacional, e de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: (...) § 4º A decisão do CNE que cancele a imposição de penalidade será definitiva, sendo desnecessário qualquer ato homologatório. Da decisão do CNE que mantenha a imposição de penalidade ainda poderá o prejudicado recorrer ao Ministro de Estado da Educação, em 15 dias".