Enquete do EMR 2 CTASP => PL 7011/2013
O art. 3o. do Projeto passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3o. O art. 295 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 295. (...) Parágrafo único. O trabalho realizado aos domingos e em dias feriados será remunerado em dobro, salvo em casos de folga compensatória."