Enquete do EMC 4/2014 CTASP => PL 7108/2014

No Projeto de Lei nº 7.108, de 2014, na parte em que altera o art. 5º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, dê-se a seguinte redação: "Art.1º ....................................... .................................................... "Art.5º......................................... § 1º A adoção de regras de órgão arbitral institucional ou entidade especializada, quando a Administração Pública for parte, será devidamente justificada, podendo o edital, contrato ou demais instrumento no qual figure cláusula compromissória já estabelecer a submissão da arbitragem a tais regras; § 2º O órgão arbitral institucional ou entidade especializada referido no § 1º deste artigo deverá ter comprovada experiência e notoriedade na regulamentação e condução de arbitragens; § 3º A cláusula compromissória, constante de edital, contrato ou outro instrumento celebrado pela Administração Pública deverá obrigatoriamente prever a forma convencionada para a instituição da arbitragem, observado o disposto no art. 6º desta Lei". ........................................" (NR).

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