Enquete do EMC 2/2014 CTASP => PL 7108/2014
No Projeto de Lei nº 7.108, de 2014, na parte em que altera o art. 31º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, dê-se a seguinte redação e, em seguida, inclua-se os artigos 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: "Art.1º .................................................. ............................................................... "Art.31................................................... ............................................................... § 1º Nas arbitragens conduzidas em virtude de contratos celebrados pela Administração Pública, a sentença arbitral poderá determinar a rescisão do contrato; § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a sentença arbitral deverá, observada a legislação em vigor, decidir, dentre outros fatores, sobre: I - a existência de causa que justifique a rescisão; II - o direito das partes a eventuais indenizações, inclusive quanto a perdas e danos, investimentos não amortizados e lucros cessantes; III - a forma e mecanismos de garantia da continuidade da prestação de serviços essenciais; e IV - a forma de reversão de bens públicos ou da ocupação de bens e imóveis utilizados na execução do contrato." ......................................................" (NR). "Art. 4º. O art. 79 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.79 ............................................. ......................................................... V - decidida em juízo arbitral, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996." ......................................................" (NR). Art. 5º. O art. 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, ou por decisão arbitral, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado ou até a decisão arbitral." ......................................................" (NR). ...................................................." (NR).