Enquete do SBT 1 CCJC => PL 6286/2009
Art. 1º Acrescente-se inciso V no § 4º do artigo 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ......................................................................................................... § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: ......................................................................................................... V - mediante transferência bancária fraudulenta. (NR)" Art. 2º Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.