Enquete do EMC 305/2013 CFT => PL 4372/2012
Art. 44. A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7o A CONAES terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante do INEP; II - 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; III - 3 (três) representantes do Ministério da Educação, IV - 2 (dois) representantes do corpo discente das instituições de educação superior sendo um de instituições publicas e um de instituições privadas V - 2 (dois) representantes do corpo docente das instituições de educação superior sendo um de instituições publicas e um de instituições privadas VI - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior sendo um de instituições publicas e um de instituições privadas VII - 10 (dez) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superiores sendo cinco oriundos de instituições publicas e cinco de instituições privadas de educação superior.