Enquete do EMC 304/2013 CFT => PL 4372/2012
A redação do art. 1º da Lei nº 10.870, de 2004, proposta pelo art. 39 do Projeto de lei, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1o Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto de Supervisão e Regulação da Educação Superior - INSUPER, pelas avaliações periódicas que realizar, quando solicitado credenciamento ou recredenciamento de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, previstos no inciso IX do caput do art. 9o e art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (NR) Parágrafo único. A Taxa de Avaliação in loco será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1o do art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. "