Enquete do EMC 287/2013 CFT => PL 4372/2012
Acrescenta- se ao art. 37 do Projeto de Lei, os §§ 1º, 2º e 3º: § 1º "Os processos de supervisão deverão respeitar a exigência de prévio prazo de saneamento previsto no Artigo 46 § 1º da Lei 9394/1996.". § 2º "nenhuma das penalidades previstas no artigo poderá ser aplicada, mesmo em regime cautelar, antes da ocorrência de visita in loco.". § 3º "as penalidades previstas no artigo somente serão aplicadas após julgamento de recurso administrativo pelo CNE, que considerará, em suas decisões, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os demais princípios processuais previstos na Lei 9784/99."