Enquete do EMC 1/2013 CME => PL 4476/2020 (Nº Anterior: PL 6407/2013)

Acrescenta-se o artigo 8º ao PL 6.407/2013: Artigo 8º. A ANP deverá publicar a política brasileira para as tarifas de transporte de gás natural que preserve a modicidade tarifária e os incentivos para investimentos em novos projetos dentro do prazo de 180 dias contados a partir da publicação desta Lei. Artigo Único. A ANP deverá abrir processo de consulta pública previamente à publicação da política a que se refere o caput deste artigo para recolher contribuições da sociedade. Renumerando os demais artigos.

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