Enquete do EMC 45/2013 PL346004 => PL 3460/2004
Acrescentar novo artigo, após o art. 26 (renumerando-se os demais), com a seguinte redação: " Art. 27 - O Conselho Nacional de Planejamento Regional terá as seguintes atribuições: I - aprovar os planos nacionais de ordenação do território e de desenvolvimento social, previstos no artigo 12 desta Lei; II - aprovar e encaminhar, em tempo útil, ao Ministério das Cidades, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual da União; III - propor à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios integrantes de unidades regionais, alterações tributárias com finalidades extrafiscais, necessárias ao desenvolvimento regional; IV - elaborar seu regimento."