Enquete do EMC 36/2013 PL346004 => PL 3460/2004
Os arts. 15 e 16 do projeto original passam a ser os arts. 18 e 19, com as seguintes redações: " Art. 18 - Para os fins de acompanhamento e avaliação da eficácia dos planos referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, e objetivando dar publicidade e transparência aos atos praticados pela administração pública, o Executivo federal fará publicar, até 30 de março de cada ano, relatório contendo, no mínimo: I - a avaliação do cumprimento dos programas, metas e ações, ocorrido no ano anterior, e as eventuais dificuldades encontradas; e II - a proposição de eventuais ajustes e correções nos programas, metas e ações previstos nos planos e na alocação de recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos eleitos. Art. 19 - Os planos nacionais de ordenação de território e de desenvolvimento econômico e social e os programas deles decorrentes deverão ser elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional, observado o que dispõem os §§ 1º e 4º, do artigo 165, da Constituição Federal."