Enquete do EMR 2 CTASP => PL 4372/2012
Dê-se ao art. 47-B, acrescentado ao projeto pela Emenda nº 11 aprovada pela Comissão de Educação, a seguinte redação: Art. 47-B. Nos três primeiros anos após a constituição do INSAES, a Taxa de Supervisão da Educação Superior será recolhida anualmente, até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano, em valor fixo de R$ 3,00 (três reais), no caso de instituições de ensino com número de matrículas igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) alunos, e R$ 4,00 (quatro reais) para aquelas em que o número de ingressantes superar o referido quantitativo.