Enquete do EMR 1 CTASP => PL 5491/2013

O art. 1º do PL nº 5.491, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 14 ..................................................................................................... I- que, nos termos das atribuições básicas da especialidade do cargo, desenvolver perícias com o objetivo de subsidiar processo judicial e procedimento administrativo; .................................................................................................................. §1º - As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente. ........................................................................................' (NR) 'Art. 16 ...................................................................................................... .................................................................................................................. §3º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Função de Confiança, perceberão remuneração de seu cargo efetivo acrescida dos valores constantes do Anexo III desta Lei.' (NR) .................................................................................................................. 'Art. 28 ...................................................................................................... .................................................................................................................. §1º O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo de carreira deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração. ................................................................................................................."

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