Enquete do EMR 3 CTASP => PL 2432/2011
Dê-se ao art. 2º do projeto, a ser renumerado como art. 3º em virtude de acréscimo de novo artigo promovido pela Emenda nº 2, a seguinte redação: "Art. 3º Os procedimentos necessários à destinação dos recursos auferidos com os contratos ou convênios firmados com as instituições financeiras custodiantes, nos termos do art. 2º, obedecerão às seguintes diretrizes: I - constituição de Fundos Específicos de Modernização e Reaparelhamento Funcional do Poder Judiciário Federal, do Ministério Público Federal e do Trabalho, da Defensoria Pública da União, da Advocacia Geral da União e seus órgãos vinculados e da Polícia Federal, para a construção, recuperação, reforma e restauração física de prédios e instalações, aquisição de equipamentos em geral e implantação e manutenção de sistemas de informática; II - adiantamento e pagamento de honorários periciais nos casos de ações coletivas, quando ré a Fazenda Pública Federal, ou em que a parte requerente da prova for beneficiária da justiça gratuita; III - investimento em treinamento e especialização de membros e servidores do Poder Judiciário Federal, Ministério Público Federal e do Trabalho, Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, Defensoria Pública da União e Polícia Federal; IV - custeio de honorários periciais da Fazenda Pública Federal e Defensoria Pública da União quando a entidade respectiva não dispuser, em seus quadros, de profissional especializado para o exame."