Enquete do EMC 8/2013 CCJC => PL 5708/2013

O Art. 5° passa a ter a seguinte redação: Art. 5° - A averbação na matricula do imóvel dos atos previstos nos incisos II e IV do art. 3° será realizada mediante apresentação da certidão do Oficio de Registro de distribuição ou do Distribuidor Judicial, por solicitação do interessado, contendo a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. § 2° - As averbações de que trata o caput serão gratuitas.

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