Enquete do EMC 3/2013 CCJC => PL 5708/2013
O § 1º do artigo 3º passa a ter a seguinte redação: § 1º Não serão prejudicados os titulares de direitos reais de garantia que celebrarem negócios jurídicos com base nos registros das serventias extrajudiciais, assim compreendidas as definidas no artigo 5° da 8935/94, bem como das certidões de órgãos públicos federais,estaduais e municipais.