Enquete do EMR 2 CTASP => PL 2432/2011
Acrescente-se ao projeto o seguinte artigo, renumerando-se os artigos subsequentes: "Art. 2º A Justiça Federal e a Justiça do Trabalho poderão firmar contratos ou convênios com as instituições financeiras qualificadas no art. 1º, com vistas à obtenção de recursos financeiros para a aquisição de bens e serviços voltados à melhoria da prestação jurisdicional, em contrapartida à qualificação daquelas instituições financeiras como agentes captadores e mantenedores dos saldos de depósitos judiciais até o seu normal levantamento pelos titulares das contas. Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo serão resultantes da aplicação financeira dos depósitos judiciais, deduzidos os valores a seguir: I - pagamento da remuneração devida aos depósitos judiciais; II - despesas decorrentes dos serviços de custódia dos depósitos judiciais pelas instituições financeiras e remuneração que lhes seja devida pela intermediação de recursos; III - tributação.