Enquete do ESB 111 CCJC => SBT 1 CCJC => PL 4330/2004

O art. 4º do Substitutivo passa vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Não se forma vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se a terceirização se der na atividade-fim da tomadora ou se configurados os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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