Enquete do EMC 4/2012 CCJC => PL 4571/2008

Deem-se aos §§ 3º e 4º do art. 1º e § 2º do art. 2º do projeto a seguinte redação: "Art.1º................................................................................. § 3º A Carteira de Identificação Estudantil será expedida pela União Nacional dos Estudantes, Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários, entidades estudantis Estaduais e Municipais filiadas àquelas, Diretórios Centrais dos Estudantes e diretórios Acadêmicos das Instituições de ensino superior, nos termos do regulamento, e será confeccionada com dispositivos de segurança pela Casa da Moeda do Brasil, com padrão nacional único definido pelas entidades nacionais antes mencionadas. .........................................................................................." § 4º- A União Nacional dos Estudantes, Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários, entidades estudantis Estaduais e Municipais filiadas àquelas, Diretórios Centrais dos Estudantes e diretórios Acadêmicos das Instituições de ensino superior deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos da presente Lei, aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1°, e ao Poder Público. .........................................................................................." "Art.2º................................................................................. § 2º Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1°, deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à União Nacional dos Estudantes, Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários, entidades estudantis Estaduais e Municipais filiadas àquelas, Diretórios Centrais dos Estudantes e diretórios Acadêmicos das Instituições de ensino superior e ao poder público, interessados em consultar o cumprimento do disposto § 8° do artigo 1°. .........................................................................................."

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