Enquete do EMC 3/2012 CCJC => PL 4571/2008

Altera a redação do § 3° e 4º do Art. 1º e § 2º do Art. 2º: Art.1° (...) § 3° A Carteira de Identificação Estudantil será expedida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários (UEBrasil), Diretórios Centrais de Estudantes (DCEs), Diretórios Acadêmicos (DAs) das instituições de ensino superior e entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas, nos termos do regulamento, e será confeccionada com Certificação Digital, com padrão nacional único definido pelas entidades nacionais antes mencionadas. § 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários (UEBrasil), Diretórios Centrais de Estudantes (DCEs), Diretórios Acadêmicos (DAs) das instituições de ensino superior e entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas, deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos da presente Lei, aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º, e ao Poder Público. Art. 2º (...) § 2º Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º, deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários (UEBrasil), Diretórios Centrais de Estudantes (DCEs), Diretórios Acadêmicos (DAs) das instituições de ensino superior e entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto § 8º do artigo 1º.

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