Enquete do SRL 17/2012 CCJC => REL 3/2012 CCJC => REL 1/2012 SUBCRIPE
Dê-se aos arts. 155 e 168, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, proposto no Anteprojeto de Lei apresentado por meio do Relatório 03/2012 - SCPC/CCJC, a seguinte redação: "Furto Art.155............................................................................ …..................................................................................... Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. ......................................................................................... …..................................................................................... Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com invasão de domicílio, ou com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (NR) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; ............................................................................................ Apropriação indébita Art. 168 - …........................................................... .............................................................................. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ............................................................................... ..............................................................................."