Enquete do PRL 1 PL602505 => PL 6025/2005
Parecer pela: a) constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição das Emendas n.ºs 1, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 72, 73, 74, 78, 79, 83, 84, 85, 88, 89, 90, 91, 95, 98, 102, 103, 104, 105, 107, 108, 110, 111, 112, 115, 117, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 126, 128, 129, 131, 132, 133, 134, 135, 141, 144, 145, 148, 150, 151, 155, 161, 163, 165, 167, 170, 181, 188, 190, 191, 197, 198, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 234, 235, 236, 237, 239, 240, 241, 242, 243, 245, 247, 248, 249, 252, 255, 257, 259, 260, 261, 262, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 273, 274, 278, 280, 281, 282, 284, 285, 287, 288, 289, 292, 294, 295, 296, 297, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 320, 321, 322, 324, 325, 326, 328, 329, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 341, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 351, 352, 353, 354, 356, 357, 358, 360, 361, 362, 363, 365, 366, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 377, 378, 380, 381, 383, 385, 386, 387, 388, 390, 391, 392, 395, 396, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 410, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 426, 427, 428, 438, 439, 440, 441, 442, 443, 445, 446, 447, 448, 449, 450, 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 458, 459, 467, 469, 475, 476, 477, 484, 485, 488, 489, 490, 491, 494, 495, 497, 498, 499, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 509, 510, 511, 512, 514, 515, 518, 519, 521, 524, 525, 526, 528, 529, 530, 531, 532, 534, 535, 536, 537, 538, 543, 545, 546, 547, 548, 549, 552, 554, 555, 556, 557, 558, 560, 561, 564, 565, 567, 570, 571, 575, 576, 577, 580, 581, 582, 585, 586, 587, 588, 590, 591, 592, 593, 594, 596, 598, 599, 600, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 613, 614, 615, 616, 617, 618, 619, 620, 621, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 634, 635, 636, 637, 638, 641, 643, 644, 645, 647, 648, 650, 651, 654, 658, 660, 661, 663, 664, 668, 670, 671, 672, 673, 679, 681, 684, 685, 686, 687, 688, 689, 690, 691, 692, 693, 695, 698, 699, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 710, 711, 712, 714, 715, 716, 717, 718, 721, 722, 723, 724, 725, 728, 731, 732, 734, 735, 736, 737, 739, 740, 741, 742, 744, 746, 747, 750, 752, 754, 755, 758, 759, 760, 761, 762, 763, 764, 766, 774, 775, 778, 779, 780, 785, 787, 788, 790, 792, 796, 797, 798, 799, 800, 801, 802, 803, 805, 806, 807, 808, 809, 810, 811, 812, 813, 814, 815, 816, 817, 818, 821, 822, 823, 824, 825, 826, 827, 828, 830, 831, 832, 833, 834, 835, 836, 838, 839, 840, 841, 845, 846, 850, 851, 853, 855, 856, 857, 862, 865, 866, 868, 869, 871, 874, 875, 876, 877, 878, 879, 880, 881, 882, 885, 888, 890, 891, 892, 893, 894 e 899, de 2011; b) constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação das Emendas n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 16, 19, 23, 25, 28, 30, 36, 43, 53, 64, 71, 76, 77, 80, 81, 82, 86, 87, 92, 93, 94, 96, 97, 99, 100, 101, 106, 109, 113, 114, 116, 118, 125, 127, 130, 136, 137, 138, 139, 142, 143, 146, 147, 149, 152, 153, 154, 156, 157, 158, 159, 160, 162, 164, 166, 168, 169, 171, 172, 173, 174, 176, 177, 178, 179, 180, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 189, 192, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 202, 232, 233, 238, 244, 246, 250, 256, 258, 263, 272, 275, 276, 277, 279, 283, 286, 290, 293, 298, 310, 319, 323, 327, 330, 331, 340, 342, 343, 350, 355, 359, 364, 368, 376, 379, 382, 384, 389, 393, 394, 397, 408, 409, 412, 413, 414, 423, 424, 425, 429, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 437, 444, 460, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 468, 470, 471, 472, 473, 478, 479, 480, 481, 482, 483, 486, 487, 492, 493, 496 e 500, nos termos do substitutivo em anexo; c) inconstitucionalidade, injuridicidade, inadequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei n.ºs 4.720, de 1998, e 4.715, de 2004; d) inconstitucionalidade, injuridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei n.ºs 4.627, de 1994, e 3.157, de 2008; e) inconstitucionalidade, juridicidade, inadequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei n.º 408, de 2007; f) constitucionalidade, injuridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei n.ºs 1.316, de 2007, e 6.407, de 2009; g) constitucionalidade, juridicidade, inadequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei n.ºs 504, de 1999; 1.823 e 2.624, de 1996; 903, de 1999; 2.415, de 2000; 1.522 e 1.795, de 2003; 4.729, de 2004; 6.951, de 2006; 203, 1.380 e 1.482, de 2007; 6.195, 6.208, 6.274 e 6.581, de 2009; 7.584, de 2010; e 2.196, de 2011; h) constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei n.ºs 3.804, de 1993; 1.201, de 1995; 1.489, de 1996; 360, 484, 486, 487, 490, 492, 493, 494, 496, 507, 508, 512 e 626, de 1999; 3.007, de 2000; 5.164, de 2001; 6.507, 6.870, 7.499 e 7.506, de 2002; 1.608 e 2.117, de 2003; 3.595 e 4.150, de 2004; 5.716 e 5.983, de 2005; 7.088, 7.232, 7.462 e 7.547, de 2006; 884, 887, 1.909, 2.066, 2.067, 2.484 e 2.488, de 2007; 3.015, 3.302, 3.331, 3.490, 3.743, 3.761, 4.125, 4.252 e 4.346, de 2008; 4.591, 5.233, 5.460, 5.475, 5.585, 5.811, 5.815, 6.115, 6.199, 6.282, 6.487, 6.488 e 6.710, de 2009; 7.111, 7.237, 7.360, 7.431 e 7.506, de 2010; 202, 215, 217, 241, 914, 954, 1.199, 1.626, 1.627, 1.850, 1.922, 2.106, 2.242, 2.399, 2.483, 2.597, 2.619, 2.720, 2.963 e 3.006, de 2011; 3.903 e 3.907, de 2012; i) constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei n.º 6.025, de 2005, e 8.046, de 2010, e dos Projetos de Lei n.ºs 1.824, de 1996; 491, de 1999; 4.386, de 2004; 212, 2.139 e 2.500, de 2007; 3.387, 3.839 e 3.919, de 2008; 5.748, 6.178 e 6.649, de 2009; 1.628, 1.650, 1.956 e 2.627, de 2011; e 3.743 e 4.110, de 2012, nos termos do substitutivo ao final apresentado; j) constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos dos Projetos de Lei n.ºs 3.751, de 2008; 4.892, de 2009; 7.583, de 2010; 915, de 2011; e 3.458 e 3.883, de 2012.