Enquete do SBE 1 CCJC => SBT 3 CSSF => PL 4097/2004
Acrescente-se ao substitutivo do projeto 4.097, de 2004, os artigos 1.º e 6º, renumerando-se os demais: "Art. 1.° Esta lei dispõe sobre as condições para a realização e análise de exames genéticos em seres humanos." "Art. 6º Para os exames de determinação de vínculo genético é obrigatório o consentimento prévio, livre e informado do periciado ou de seu representante legal, ou mediante autorização judicial."
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