Enquete do EMR 2 CCJC => PL 687/2011
EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 1º do projeto em epígrafe a seguinte redação: "Art. 1º As prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia e TV à cabo terão o prazo máximo de cinco dias úteis para executar os serviços de ligação, alteração de endereço e interrupção dos serviços que prestam, quando solicitados pelo consumidor."