Enquete do EMC 900/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Suprima-se a Seção II do Capítulo IV do Título IV do Livro I. Acrescente-se ao Livro I o seguinte Título IX, renumerando-se os demais títulos e artigos: "Título IX - Da Advocacia Pública Art. 163. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta. §1.º No caso dos Municípios desprovidos de procuradorias jurídicas, a Advocacia Pública poderá ser exercida por advogado com procuração. §2.º O membro da Advocacia Pública será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude. Art. 164. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos."

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