Enquete do EMC 898/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao art. 106 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 106. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa."
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