Enquete do EMC 891/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Suprima-se o §1.º do art. 99 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, renumerando-se o parágrafo restante, e dê-se ao seu caput a seguinte redação: "Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, a norma da lei.

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