Enquete do EMC 882/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Dê-se ao caput do art. 323 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 323. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias. Sendo ré a Fazenda Pública, não será designada audiência de conciliação."

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