Enquete do EMC 876/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao §2.º do art. 975 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 975. §2.º Quando manifestamente inadmissível o agravo interno, assim declarado em votação unânime, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, ressalvados os beneficiários da gratuidade de justiça e a Fazenda Pública que, conforme a lei, farão o pagamento ao final."