Enquete do EMC 875/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao §6.º do art. 980 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 980. §6.º A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor de cada multa, ressalvados os beneficiários da gratuidade de justiça e a Fazenda Pública que a recolherão ao final, conforme a lei."
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