Enquete do EMC 873/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao art. 342 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 342. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, o juiz, em saneamento, decidirá as questões processuais pendentes e delimitará os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, especificando os meios admitidos de sua produção e, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento. §1.º Quando a questão fática controvertida for de maior complexidade, convencendo-se o juiz que o saneamento, especialmente da questão probatória, puder ser melhor equacionado com a cooperação das partes, designará audiência com essa finalidade, quando serão deliberadas todas as questões ligadas à prova, designando-se audiência de instrução e julgamento, quando necessária. §2.º Quando o depoimento pessoal for a única prova oral a ser produzida, sempre que possível, deverá ser tomado desde já. §3.º Quando deferida a produção de prova pericial, sempre que possível, deverão ser marcados lapsos temporais para todas as fases integrantes da perícia, com a designação do perito, ficando as partes intimadas de toda a cronologia da perícia em audiência. §4.º As pautas deverão ser preparadas com interval