Enquete do EMC 869/2011 PL602505 => PL 8046/2010

Dê-se ao art. 10 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 10. O juiz deve fazer observar e ele mesmo observar o princípio do contraditório, não podendo decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que tenha de apreciar de ofício. §1.º A decisão- surpresa é ineficaz e obriga o juízo à prolação de nova decisão, observado o contraditório. §2.º Quando conveniente, o Tribunal pode desde logo revisar a decisão-surpresa mediante recurso, observado o contraditório."

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