Enquete do EMC 867/2011 PL602505 => PL 8046/2010
Dê-se ao art. 55 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 55. Consideram- se conexas duas ou mais causas quando entre elas houver um nexo de semelhança ou dependam, no todo ou em parte, da resolução de questões idênticas. §1.º Havendo conexão, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. §2.º A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento."
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